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Relator Especial da CIDH destaca boas práticas de jurisprudência sobre liberdade de expressão em 10 países

O Escritório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) documentou o progresso da jurisprudência sobre a liberdade de expressão nas Américas em seu recente relatório, "Jurisprudência Nacional sobre Liberdade de Expressão". O documento analisa o período de 2013 a 2016 em dez países da região.

Os países estudados no relatório são Costa Rica, Panamá, República Dominicana, Argentina, Colômbia, México, Uruguai, Brasil, Canadá e Estados Unidos.

Entre os dez, Argentina, Colômbia, México, Uruguai e Brasil são os mais avançados na incorporação de leis que respeitam os padrões da jurisprudência interamericana sobre o direito à liberdade de expressão. Esses países promoveram o exercício desse direito nos últimos três anos, observou o relatório.

"A idéia do relatório é estabelecer e atualizar o diálogo entre a jurisprudência interamericana e o nível dos tribunais superiores federais. Esse é o segundo relatório que produzimos, o primeiro foi em 2012. Tentamos ter um relatório de atualização sobre a jurisprudência (dos países da região) a cada três ou quatro anos, porque nos parece fundamental", disse Edison Lanza, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, ao Centro Knight.

O objetivo é saber como o marco jurídico interamericano está sendo estabelecido ou desenvolvido na área da liberdade de expressão, se há uma série muito importante de decisões judiciais e se os estados ratificaram, de alguma forma, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e se reconheceram a competência da Corte Interamericana, explicou Lanza.

"É uma forma de ver como esses padrões estão sendo incorporados a nível nacional e, por outro lado, para que o Relator Especial e a Corte Interamericana consigam, de alguma forma, reunir as inovações, as decisões nas quais os tribunais nacionais estão aplicando cada vez mais estes padrões elevados a casos particulares em seus países. Este material vai proporcionar acesso à jurisprudência comparativa regional com um trabalho específico, concreto, facilmente acessível e ordenado", afirmou o relator.

De acordo com o estudo, os resultados também refletem avanços judiciais no discurso político e no discurso de funcionários públicos. Também observa o aumento da judicialização de questões relacionadas à liberdade de expressão na internet, sobre as quais ainda não há muito desenvolvimento na região.

O relatório não contém toda a jurisprudência sobre liberdade de expressão que existe na região, mas é uma seleção das decisões que se destacam pela sua qualidade e pelo seu diálogo com os padrões do sistema interamericano. Tais decisões oferecem proteção dentro do marco jurídico do direito à liberdade de expressão, afirmou Lanza.

Para o Relator Especial, os tribunais e as entidades jurídicas são atores relevantes na proteção dos direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação pública no continente.

Além disso, os Estados têm a obrigação de permitir que a mídia mantenha a sociedade informada, especialmente em períodos de crise social e política aguda. A mídia deve ser capaz de se desenvolver de forma livre e independente, segundo o relatório.

O documento está estruturado em 15 capítulos que tratam do exercício, regulamentações, autocensura e as limitações ao direito de liberdade de expressão nos países democráticos das Américas. O relatório também analisa as lacunas que ainda existem e faz recomendações sobre a definição do direito à liberdade de expressão na Internet.

Por exemplo, o primeiro capítulo do relatório, "Jurisprudência sobre a importância, função e alcance da liberdade de expressão nos sistemas democráticos", fala dos avanços normativos dos países americanos nas últimas décadas, baseados nos princípios fundamentais da CIDH e da Corte Interamericana, a partir da Convenção Americana, da Declaração Americana e da Carta Democrática Interamericana.

Um exemplo desse capítulo ocorreu no México. Em 20 de junho de 2013, o Supremo Tribunal do país decidiu a favor da inconstitucionalidade apresentada pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) contra um artigo do código penal do estado de Veracruz. Segundo a opinião do tribunal, a liberdade de expressão e o direito à informação são "fundamentais para o direito constitucional e democrático da lei" e são "pilares fundamentais", diz o relatório.

"Este relatório apresenta práticas muito boas em quase todas as dimensões da proteção da liberdade de expressão", afirmou o relator. "Nós encontramos práticas muito boas em casos de censura, responsabilidade posterior, diversidade e pluralismo. Por exemplo, no que diz respeito à aprovação de uma lei sobre a regulamentação do espectro radioelétrico e da mídia audiovisual, o Supremo Tribunal do Uruguai, por uma razão conjuntural, teve que aprovar cerca de 40 recursos de inconstitucionalidade", disse ele.

Em relação à situação atual no México, onde a impunidade é a preocupação central de muitos dos casos de violência contra jornalistas, Lanza disse: "Muitos casos de violações da liberdade de expressão (no México) são lentos em alcançar a etapa de decisão dos juízes. Isso é basicamente um fracasso na busca pela Justiça, tanto estadual quanto federal, em muitos desses casos. O déficit está naqueles que têm a obrigação de investigar, que pelo novo sistema acusatório está basicamente nas mãos dos procuradores hoje. Veremos a aplicação de padrões legais sobre questões de liberdade de expressão quando os casos chegarem aos tribunais."

Quanto à cobertura da imprensa sobre a gestão e o desempenho dos funcionários públicos, o oitavo capítulo do relatório explica a incompatibilidade entre as leis de desacato, que tratam de delitos contra funcionários, e a Convenção Americana. As leis de desacato, que ainda persistem em alguns países da região, não são necessárias em um país democrático, diz o documento.

De acordo com o princípio 11 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, "os funcionários públicos estão sujeitos a um maior escrutínio da sociedade" e, portanto, "as leis que penalizam expressões ofensivas dirigidas a funcionários públicos, geralmente conhecidas como leis de desacato, restringem a liberdade de expressão e direito à informação".

Sobre a falta de jurisprudência específica sobre a liberdade de expressão na internet, o capítulo 15 do relatório aponta que é necessário "adotar uma perspectiva sistêmica sobre o ambiente digital para determinar os limites da liberdade de expressão na internet". Isto é, a particularidade de cada caso deve ser avaliada, segundo o relatório.

"Pela primeira vez, a análise da jurisprudência sobre a liberdade de expressão na Internet está incluída neste relatório. Esse é um capítulo que não tínhamos, obviamente, porque não havia casos suficientes nos tribunais durante a primeira década do século", afirmou Lanza. O Brasil, o México e a Colômbia demonstraram um cuidado considerável no tratamento desses casos, de acordo com o relator.

Um exemplo representativo destacado no último capítulo do relatório é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil em junho de 2014. Nesse caso, a juíza Nancy Andrighi rejeitou a liminar contra um provedor de serviços de busca na internet.

Em sua decisão, a juíza ressaltou a importância dos serviços de busca em um mundo em que as vidas diárias de milhões de pessoas dependem de informações que estão na internet e são encontradas graças a essas ferramentas.

No contexto do relatório anual do Relator Especial, entre as recomendações sobre a internet está o desenho de um marco jurídico alternativo e específico para este meio. Desta forma, suas particularidades serão atendidas com base nos padrões internacionais atuais relacionados à liberdade de expressão, afirmou.

A promoção do acesso universal à Internet deve ser realizada para assegurar o efetivo exercício do direito à liberdade de expressão nesta mídia, segundo o relatório.

Nota do editor: Essa história foi publicada originalmente no blog de jornalismo nas Américas do Centro Knight, o predecessor do LatAm Journalism Review.

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